TJMS - 0800371-72.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800371-72.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Oracilda Araújo Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) II - Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, ainda que diverso do consumidor, não há como atribuir a ele a prática de ato ilícito indenizável, pois não é de responsabilidade do arquivista a verificação de informações enviadas por credores associados aos seus serviços.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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