TJMS - 0800235-96.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800235-96.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria José Cristo Martins Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIALIZADA DA SUPOSTA POSTAGEM - MATÉRIA MERITÓRIA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA À ARQUIVISTA - RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A preliminar suscitada por ausência de prova materializada se confunde com o mérito da contenda, e com este será analisada.
Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar de alteração do polo passivo.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, não sendo dever da arquivista confirmar a veracidade das informações prestadas pela credora.
Comprovado o envio das notificações prévias acerca das anotações discutidas, para o endereço fornecido pelas empresas credoras, afastada está a responsabilidade das arquivistas/recorridas.
Prejudicada a análise do pedido de majoração da verba honorária, se na origem não foi fixado honorários em favor do patrono da autora e seu recurso restou desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800235-96.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria José Cristo Martins Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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