TJMS - 0800470-97.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-97.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria de Fatima Mota de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E COMPENSATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, bastando, para tanto, a postagem de correspondência ao endereço do devedor fornecido pela empresa credora, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2.
Ausente o ato ilícito praticado, inexiste o dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-97.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria de Fatima Mota de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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