TJMS - 0802236-28.2018.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/10/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/09/2023 01:57
Recebidos os autos
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16/09/2023 01:57
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802236-28.2018.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Eric Ramos Advogada: Nathália Mesquita de Alencar (OAB: 16630/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802236-28.2018.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Eric Ramos Advogada: Nathália Mesquita de Alencar (OAB: 16630/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 07:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802236-28.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Eric Ramos Advogada: Nathália Mesquita de Alencar (OAB: 16630/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO À VACÂNCIA E RECONDUÇÃO CONFIGURADOS - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 01.
A Lei 3.310/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul) prevê a possibilidade de recondução, que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no Poder Judiciário, no caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
O direito é garantido mediante afastamento e vacância do cargo de origem, durante o período previsto na norma. 02. É nulo ato administrativo de exoneração de servidor público, com fundamento em inobservância de período de vacância diverso do previsto na lei. 03.
Configurado direito do servidor estável de ser reconduzido ao cargo público de origem, após cumprida vacância em outro cargo, do qual se afastou.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802236-28.2018.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Eric Ramos Advogada: Nathália Mesquita de Alencar (OAB: 16630/MS) Advogado: Marcelo Tavares Siqueira (OAB: 12320/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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