TJMS - 0804812-13.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804812-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Amélia Pires de Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Amélia Pires de Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO BANCO - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
In casu, a condenação por danos morais deve ser afastada, posto que, o simples fato de ter havido um único desconto desautorizado na conta bancária da autora no valor de R$ 29,87 (vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), e que o prejuízo material ínfimo contabilizado será ressarcido integralmente, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de sua personalidade.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA AUTORA - APELO QUE TINHA COMO OBJETIVO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO AFASTADA - PRETENSÃO DE FIXAR HONORÁRIOS EM 20% - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que buscava a autora em seu apelo a majoração da condenação por danos morais, diante do provimento do recuso do banco para o fim de afastar a condenação por danos morais, fatalmente tal circunstância leva ao improvimento de seu apelo.
A pretensão de elevação da verba honorária para 20%, diante da singeleza da causa, violaria o art. 85, §2º do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2023 21:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:20
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804812-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Amélia Pires de Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Amélia Pires de Araújo Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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