TJMS - 0801351-55.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801351-55.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Recorrente: João Eziquiel das Chagas Advogado: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C Tutela DE URGÊNCIA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DA TARIFA DE CADASTRO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE SEGURO - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser modificada neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
II - A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
III - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2.000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
IV - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento V - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
VI - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
VII - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
VIII - No caso de ser apurado pagamento a maior este deverá ser compensado e, sobrevindo saldo credor, deverá ser restituído a instituição bancária, o que será apurada na fase de liquidação de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:30
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801351-55.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Recorrente: João Eziquiel das Chagas Advogado: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/SP) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 07:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:10
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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