TJMS - 0807989-92.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807989-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Rivanilda Ferreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807989-92.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Rivanilda Ferreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807989-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria Rivanilda Ferreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – AS NOTIFICAÇÕES VIA E-MAIL SÃO INSUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS – Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente aos débitos discutidos nos autos cujos comprovantes de envio da notificação seriam um e-mail, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807989-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria Rivanilda Ferreira Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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