TJMS - 0800010-31.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-31.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: João Domingos dos Santos Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO - PRECLUSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
A matéria atinente à prescrição foi atingida pela preclusão consumativa, porquanto analisada e afastada em despacho saneador, contra o qual não houve interposição de recurso pelas partes, mesmo sendo cabível agravo de instrumento por envolver questão relacionada ao próprio mérito da causa. 2.
O autor faz pedido indenizatório com base em doença - acidente de trabalho equiparado - sendo, portanto, necessário verificar qual a data do acidente para analisar se está coberto ou não pela apólice de seguro.
Desta forma, tem-se que a preliminar confunde-se com o mérito e, por isso, com ele será analisada. 3.
Portanto, da prova pericial é possível concluir que a parte autora não apresenta invalidez permanente. 4.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado documentos com data mais recente após o laudo pericial, não há pedido de complementação da perícia, sendo certo afirmar que o perito teve por base para a conclusão acerca da ausência de invalidez, não só exames e atestado, mas a dinâmica da evolução dos eventos clínicos e sinais físicos, a cronicidade e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença, bem como a sobrecarga física dinâmica de movimentos repetitivos das tarefas laborativas com os membros superiores, postura forçada, levantameto e transporte manual de cargas. 5.
Assim, como o autor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a invalidez permanente ainda que parcial, a sentença de improcedência não merece reforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:49
Inclusão em Pauta
-
30/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-31.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: João Domingos dos Santos Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível preclusão para alegar a prescrição, tendo em vista sua análise no despacho saneador, cuja decisão é passível de agravo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
31/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-31.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: João Domingos dos Santos Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:18
INCONSISTENTE
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-31.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: João Domingos dos Santos Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-38.2022.8.12.0006
Jose Queiroz Nunes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Edson Gama da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2022 16:20
Processo nº 0800019-94.2023.8.12.0021
Jean Fabio Pereira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Custodio e Freitas Advogados Associados
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 10:38
Processo nº 0800019-94.2023.8.12.0021
Jean Fabio Pereira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 21:43
Processo nº 0827615-55.2019.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Firmino Miranda Cortada Neto
Advogado: Luiz Epelbaum
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 11:33
Processo nº 0827615-55.2019.8.12.0001
Luiz Epelbaum
Firmino Miranda Cortada Neto
Advogado: Marcelo Oliveira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2019 09:28