TJMS - 0812405-54.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:58
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812405-54.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 24709A/MS) Recorrido: Isabela de Paula Nantes Advogada: Isabela de Paula Nantes (OAB: 24613/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese as razões recursais, a recorrida comprovou nos autos que houve débito automático das faturas referentes ao cartão de crédito contratado, bem como, em razão da ausência de valores disponíveis, os valores foram descontados do limite do cheque especial.
Ainda, os documentos juntados pelo próprio recorrente demonstram que há autorização para desconto em débito automático consistente no valor mínimo para fatura do cartão de crédito, desde que haja saldo suficiente para a cobrança.
Por outro lado, a Instituição Financeira recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, para o fim de comprovar que os valore descontados são, de fato, referentes aos valores mínimo da fatura, assim como, não comprovou a existência de saldo disponível para cobrança, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, entendo que os descontos realizados ocorreram de forma ilegal.
Ademais, entendo que a situação vivenciada pela Recorrida ultrapassa o mero dissabor, porquanto sofreu descontos não autorizados, cobrados do limite do cheque especial, o qual possui juros expressivos se utilizados por longos prazos, devido a desídia do banco recorrente em debitar valores, novamente, de forma não autorizada, sem a existência de saldo suficiente na conta.
Sendo assim, entendo ser cabível a indenização pleiteada.
Quanto ao valor indenizatório, tem-se que objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) guardou proporcionalidade com os danos experimentados, razão pela qual deve ser mantida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
18/05/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 07:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/12/2022 07:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 02:20
INCONSISTENTE
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01/09/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 07:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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