TJMS - 0805205-79.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805205-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Maria Pereira de Almeida Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - recurso de APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO - INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário celebrado através do meio digital; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; c) o valor da indenização por danos morais e, d) o cabimento da restituição dos valores descontados. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia.
Não demonstrada a manifestação de vontade da consumidora quanto à celebração do contrato, e tampouco produzida prova idônea da disponibilização do valor do mútuo, reconhece-se a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, com a consequente condenação do banco a proceder a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora. 3.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização mantida em R$ 2.000,00, em razão da proibição de reformatio in pejus. 5.
Recurso do réu conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805205-79.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Maria Pereira de Almeida Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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