TJMS - 0802541-90.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802541-90.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sergio Alecio de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUSENTES - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual para a concessão do benefício deve ficar comprovado que segurado se tornou incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência Não havendo demonstração de incapacidade para o trabalho total e permanente, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802541-90.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Sergio Alecio de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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