TJMS - 0803623-59.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803623-59.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Maria Aparecida Mário Delfino Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Maria Aparecida Mário Delfino Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento do notificação prévia à residência da parte autora relativamente às dívidas discutidas nos autos, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
Quantum indenizatório analisado no Recurso de Apelação apresentado pela parte autora.
No que diz respeito ao termo inicial de juros, a incidência deve se dar a partir do evento danoso, forte no que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que prevê que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", já que declarada a nulidade da anotação.
Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", tendo o valor sido arbitrado de maneira escorreita.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIDA - JUROS DE MORA - PRETENSÃO JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Em relação à pretensão de alteração do termo inicial dos juros de mora, a sentença objurgada já previu que o percentual deve incidir desde o evento danoso, nos termo da Súmula nº 54 do STJ, inexistindo interesse recursal da parte apelante nesse sentido.
Ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes seja suficiente para ensejar a reparação civil, já que se considera dano moral in re ipsa, a quantificação do dano moral exige do julgador a observância das condições das partes, o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Igualmente, também devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto Especificamente no caso em apreço, o valor arbitrado na sentença mostra-se condizente para reparar as os danos sofridos.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Maria Aparecida Mário Delfino e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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19/05/2023 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803623-59.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Maria Aparecida Mário Delfino Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Maria Aparecida Mário Delfino Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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