TJMS - 0800852-93.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800852-93.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Douglas Cardoso Evangelista Advogado: Leonardo dos Santos Bittencourt (OAB: 196775/RJ) Apelada: Michelly Monastério da Silva Advogado: Alex Barbosa Pereira (OAB: 12695/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA DECRETADA - DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A despeito da revelia, que gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados, não está a parte isenta de provar os fatos constitutivo de seu direito, cumprindo ao magistrado a análise das alegações e da prova produzida.
No caso, considerando que a parte autora se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/06/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/05/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:05
INCONSISTENTE
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800852-93.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Douglas Cardoso Evangelista Advogado: Leonardo dos Santos Bittencourt (OAB: 196775/RJ) Apelada: Michelly Monastério da Silva Advogado: Alex Barbosa Pereira (OAB: 12695/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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