TJMS - 0801818-08.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801818-08.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Joice Oliveira Ramos Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONSTATADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tento sido demonstrada a negativação indevida do nome da parte Autora/Apelante no cadastro de proteção ao crédito e ausente prova da contratação do cartão de crédito pelo Banco Apelado, de rigor a manutenção da Sentença no ponto em que reconheceu o ato ilícito praticado pelo Banco e o prejuízo moral sofrido pela Autora, dano esse in re ipsa.
II.
Constatando-se que o quantum de R$4.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, encontra-se acima do que usualmente arbitra esta Corte de Justiça em casos semelhantes, o caso é de manutenção do valor da indenização, atendidas as balizas da razoabilidade.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:05
INCONSISTENTE
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801818-08.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Joice Oliveira Ramos Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375B/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 18:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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