TJMS - 0811863-43.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 09:55
INCONSISTENTE
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08/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811863-43.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Agravada: Gabrielle Arruda dos Santos Soares Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 34/48 do sequencial n. 50000 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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15/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 15:40
Recurso Especial não admitido
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14/12/2023 06:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811863-43.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Agravada: Gabrielle Arruda dos Santos Soares Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811863-43.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Recorrido: Gabrielle Arruda dos Santos Soares Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811863-43.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Recorrido: Gabrielle Arruda dos Santos Soares Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811863-43.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Recorrido: Gabrielle Arruda dos Santos Soares Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811863-43.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelada: Gabrielle Arruda dos Santos Soares Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA ILEGÍTIMA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Embora a requerida tenha afirmado que a cobrança é lícita, limitou-se a alegar, sem nada provar, ônus este que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que implica concluir pela cobrança indevida de débitos.
II - Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome da autora em cadastros depreciativos de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
III - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811863-43.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelada: Gabrielle Arruda dos Santos Soares Advogada: Larissa Marti de Campos (OAB: 20578/MS) Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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