TJMS - 0801993-50.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801993-50.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lorival Belarmino da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ -AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IGPM/FGV MANTIDA - JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - COMPENSAÇÃO DOS VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5 e também em precedentes do STJ; II. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação e restituição de forma singela de valores mantida; III.
Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário; IV.
Esta Câmara Cível passou a adotar novo entendimento sobre os inúmeros casos idênticos que aportam neste Tribunal, entendendo necessário levar em conta o valor do contrato para fixação de quantum razoável da indenização por danos morais; V.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; VI.
O índice empregado para o cálculo de correção monetária é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV); VII.
Muito embora tenha reconhecido a nulidade do contrato objeto dos autos, diante da comprovação de contratação fraudulenta, deve haver a compensação entre os valores transferidos à parte autora e os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/05/2023 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:55
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801993-50.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lorival Belarmino da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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