TJMS - 2000413-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:50
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000413-66.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Edson Lopes Silva Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Interessado: Diretor da Casa de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO REQUERIDO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II - In casu, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada, visto que o art. 196 da Constituição Federal, prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
De igual modo, o perigo de dano restou evidenciado não só pela necessidade do fornecimento dos medicamentos, como também sua urgência, conforme se vislumbra dos relatórios médicos colacionados.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2023 08:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000413-66.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Edson Lopes Silva Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Interessado: Diretor da Casa de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do MS Com isso, de tudo quanto exposto, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
22/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000413-66.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Edson Lopes Silva Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Interessado: Diretor da Casa de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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