TJMS - 0000506-15.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 11:50
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000506-15.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: W.
M. do N.
Advogado: Diamantino Prazer Rodrigues (OAB: 9477/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA CONFIGURADOS - DECLARAÇÕES DA OFENDIDA - CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS - PREPONDERÂNCIA SOBRE VERSÃO INCONSISTENTE DO AGRESSOR – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - PRESCINDIBILIDADE – TIPICIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE - CULPABILIDADE – MULTIPLICIDADE DE LESÕES - FUNDAMENTO IDÔNEO – CONFIRMAÇÃO.
VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENDIMENTO - CONFIRMAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Em delitos relativos a violência doméstica, em regra praticados na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume maior credibilidade, mormente quando relatar o fato de forma segura e convincente e vier confirmada por outros elementos de prova, deve preponderar sobre a inconsistente versão do agressor, não havendo falar em insuficiência de provas, hipótese que impõe a manutenção da sentença condenatória.
II - A ameaça (artigo 147 do CP) é crime formal, dispensa resultado naturalístico, bastando à sua configuração a promessa de mal injusto e grave, apta a incutir medo à vítima, não se exigindo ânimo calmo ou refletido.
III - Na análise da culpabilidade, a multiplicidade de lesões ocasionadas na vítima e a excessiva violência empregada na prática são elementos hábeis à negativação.
IV - Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima.
Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica.
V – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VI – A fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral.
Confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos.
VII – Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 09:51
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:58
INCONSISTENTE
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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