TJMS - 0800200-76.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800200-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas - Eireli Advogado: André de Araújo Siqueira (OAB: 39549/PR) Advogado: Gabriel Santos Albertti (OAB: 44655/PR) Advogado: Aline Inglêz da Silva (OAB: 69711/PR) Apelado: José Ferreira do Nascimento Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO PORQUANTO FIXADO EM VALOR QUE OBSERVA OS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O fornecedor de serviços, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu porculpaexclusivado consumidor ou deterceiros (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não ocorreu no caso sub judice.
Ii - Mantém-se o valor do dano moral fixado em primeiro grau, quando se verifica que ele foi justo, calcado nos critérios da proporcionalidade e adequação, sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica da empresa. -
31/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:07
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800200-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas - Eireli Advogado: André de Araújo Siqueira (OAB: 39549/PR) Advogado: Gabriel Santos Albertti (OAB: 44655/PR) Advogado: Aline Inglêz da Silva (OAB: 69711/PR) Apelado: José Ferreira do Nascimento Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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