TJMS - 0807553-41.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807553-41.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Izael Amancio de Souza Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SANEAMENTO BÁSICO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORALCONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - A PARTIR DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A relação entre a concessionária de serviço público essencial e o usuário final, como é o caso do fornecimento de saneamento básico e água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nas hipóteses de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do inegável constrangimento ao consumidor, que permaneceu ao longo de 13 dias sem o adequado fornecimento de água potável, bem como da análise das particularidades do caso concreto, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 atendeà capacidade econômica das partes eé suficiente como providênciapedagógica.
Aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC), e a correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/05/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807553-41.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Izael Amancio de Souza Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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