TJMS - 0806795-91.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806795-91.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Ana Maria Crespo Morara Advogada: Maiara Morara (OAB: 86586/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LEI Nº 13.786/2018 - APLICABILIDADE - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - CLÁUSULA PENAL VÁLIDA - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AFASTADA - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO - EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE IGPM PARA IPCA OU INCC - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRAL DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmando anteriormente à vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, indicando expressamente a sua aplicação ao caso.
Havendo previsão legal e contratual, é devida a retenção no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado do contrato, cuja quantia poderá ser restituída ao adquirente, nos termos do pacto e da legislação em vigor, em até doze prestações após a rescisão da avença.
No caso dos autos, trata-se o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pela parte autora, de sorte que a taxa de fruição não é devida.
No contrato de compra e venda ora analisado, não existe a informação acerca do efetivo valor da comissão de corretagem, se ele foi efetivamente pago e se houve de fato a prestação do serviço de intermediação/corretagem, o que afasta a possibilidade de retenção desta quantia.
A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão contratual.
O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação, sendo que o termo a quo da correção monetária incidente sobre o valor a ser devolvido deve ser a data de cada desembolso.
Existindo sucumbência recíproca entre as partes, aplicável o teor do art. 86 do NCPC.
Entretanto, com a reforma da sentença, necessária se mostra a redistribuição dos referidos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 09:07
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2023 21:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:37
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806795-91.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Ana Maria Crespo Morara Advogada: Maiara Morara (OAB: 86586/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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