TJMS - 0801429-52.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801429-52.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jaqueline Mendes de Souza Advogado: Lucas Gimenes Ribas (OAB: 24968/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen.
Na hipótese dos autos, considerando que a taxa de juros praticada em contrato é superior ao triplo da taxa média do Bacen, resta configurada a abusividade, de modo que a sentença que limitou à taxa média, determinou a restituição de valores, autorizada a compensação, e afastou a mora, não merece qualquer reparo.
Considerando que os honorários restaram arbitrados em estrita harmonia com o art. 85, §2º do CPC, descabido o pleito de modificação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:46
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801429-52.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jaqueline Mendes de Souza Advogado: Lucas Gimenes Ribas (OAB: 24968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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