TJMS - 0803358-42.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803358-42.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Angelita dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Angelita dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Preliminar rejeitada. É suficiente a outorga de procuração ad judicia para que o advogado esteja habilitado a praticar todos os atos do processo, sendo somente exigível a menção expressa no caso de outorga de poderes especiais, o que não se enquadra na hipótese dos autos.
Preliminar rejeitada.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica celebrada entre as partes se a instituição financeira não faz prova cabal da contratação.
O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos moral e material, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
O IGPM-FGV constitui índice de correção monetária que melhor reflete a recomposição da moeda, conforme jurisprudência deste TJMS.
Recurso da Requerente conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso do Requerido conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:47
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803358-42.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Angelita dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Angelita dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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