TJMS - 0806022-80.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806022-80.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marina Antonia Ferreira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR ALGUMAS HORAS DO DIA - SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS - FATO QUE DECORRE DE FORTUITO EXTERNO - FORTES CHUVAS QUE CAUSARAM EROSÃO E NECESSIDADE DE REPAROS NA REDE - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A intermitência no abastecimento de água por aproximadamente duas semanas não induz reparação moral, pela ausência da aflição anímica.
O fato decorreu de fortuito externo, já que as fortes chuvas no período causaram erosão e a necessidade de reparos na rede.
Ainda que submetida a situação desconfortável, não demonstrou a apelante onde reside o abalo anômalo capaz de romper, de forma duradoura, o equilíbrio dos valores afetos à sua personalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806022-80.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marina Antonia Ferreira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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