TJMS - 0801379-11.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801379-11.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Sonia de Souza Rodrigues Feitoza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - REFINANCIAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Está o apelo suficientemente motivado e, portanto, deve ser afastada a ofensa ao princípio da dialeticidade.
II- Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute despicienda, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Logo, afasto o pedido de anulação da sentença.
III- Mantem-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como afastou os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo, e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor após a quitação de contrato anterior, tratando-se, pois, de refinanciamento, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, repelindo-se, via de consequência, a alegação de fraude.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801379-11.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Sonia de Souza Rodrigues Feitoza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) A prejudicial aventada pela parte recorrida enquadra-se no disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, segundo os quais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício.
Destarte, intime-se a parte apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, quanto à preliminar levantada. Às providências. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:50
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801379-11.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Sonia de Souza Rodrigues Feitoza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:02
Distribuído por prevenção
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18/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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22/10/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 11:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/10/2021 17:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 02:18
INCONSISTENTE
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04/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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