TJMS - 0803570-62.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 18:31
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803570-62.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Maicom Ricardo de Freitas Grotto Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO ESPECIALPELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 047, DE 09/05/2011 - DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Hipótese em que a sentença condenou o Município de Paranaíba ao pagamento de gratificação especial ao servidor público. 2.
Nos termos do art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 047, de 13/05/2011, ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, é devido retribuição pelo seu exercício, concedendo-lhe uma gratificação especial de vinte por cento (20%) sobre o seu vencimento. 3.
Sobre o valor da condenação, incide juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; sendo que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 4.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 5.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 6.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803570-62.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Maicom Ricardo de Freitas Grotto Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:06
Distribuído por prevenção
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18/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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