TJMS - 0804542-95.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804542-95.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Soedi Aparecida de Souza Machado Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Soedi Aparecida de Souza Machado Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO - ATO ILÍCITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - ABALO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO - VALOR MAJORADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - REGRA GERAL E ORDEM DE PREFERÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.
Impugnados pela autora os descontos em sua conta bancária, era ônus da requerida fazer prova da regularidade das cobranças, inclusive em se tratando de tarifa bancária, para demonstrar que a parte foi previamente informada da exigência e do valor fixado.
Os descontos em conta corrente destinada ao recebimento do benefício previdenciário, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda, sem qualquer vínculo contratual entre as partes, ultrapassa o mero aborrecimento, representando dano passível de ressarcimento.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, sendo que a expressiva redação legal impõe concluir: 1) que o seu § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 2) que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao apelo do requerido, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:52
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804542-95.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Soedi Aparecida de Souza Machado Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Soedi Aparecida de Souza Machado Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa (OAB: 27374/MS) Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:25
Distribuído por prevenção
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18/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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