TJMS - 0837073-28.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837073-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Wallace Arce Centurião Machado Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - FATURA EM ATRASO RENEGOCIADA - RESPONSABILIIDADE CIVIL - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
Em casos de protesto indevido do nome do autor por conta de débito pago, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como, as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:32
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 07:35
Conclusos para decisão
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08/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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