TJMS - 0805158-34.2016.8.12.0001
Tribunal Superior - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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01/07/2024 10:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1736226 (2020/0189150-2)
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21/06/2024 11:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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21/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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26/04/2024 16:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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26/04/2024 15:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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10/04/2024 07:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805158-34.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sergio Massuda Junior Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Agravada: Regina Duarte Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogado: Camila Watanabe Lopes de Carvalho (OAB: 22958/MS) Advogado: Daniel Leonardo Lobo dos Santos (OAB: 17370/MS) Agravada: Camila Duarte Massuda Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogado: Camila Watanabe Lopes de Carvalho (OAB: 22958/MS) Advogado: Daniel Leonardo Lobo dos Santos (OAB: 17370/MS) Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, movido por SERGIO MASSUDA JUNIOR em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto (fls. 23/27 do sequencial n. 50002).
Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para "[...] que sane os referidos vícios, esclarecendo os questionamentos acima destacados, de forma fundamentada" (fl. 45), razão pela qual a pretensão delineada pela parte agravante nestes autos está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Em assim sendo, traslade-se cópia da decisão de fls. 35/49, bem assim deste despacho para os autos do RECURSO ESPECIAL (sequencial n. 50002), e ainda nos autos da ação principal, que deverá retornar à conclusão do douto relator, na Câmara, para o cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquivem-se o presente agravo, bem assim o recurso especial (sequencial 50002), com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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