TJMS - 0804538-49.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804538-49.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelante: Donatildes Ricartes de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Donatildes Ricartes de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA JÁ ANALISADA - PRECLUSÃO - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - JUROS DE MORA - INCIDENTES DESDE O EVENTO LESIVO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conquanto a matéria de ordem pública possa ser alegada a qualquer tempo, uma vez havendo discussão e decisão a respeito desta opera-se a preclusão consumativa, não podendo haver nova insurgência sobre a questão.
No caso, tendo o juízo a quo afastado a alegação de prescrição em decisão saneadora, sem que tenha havido insurgência da requerida, não pode ser conhecido o capítulo recursal que reitera tal questão.
II - Não tendo o requerido demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização majorado do de acordo com as particularidades da causa.
IV - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora, conheceram em parte do recurso do banco e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/05/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:22
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804538-49.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelante: Donatildes Ricartes de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Donatildes Ricartes de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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