TJMS - 0805031-26.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805031-26.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Cleonice Lopes da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Cleonice Lopes da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM MAJORADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira que participa da relação da cadeia de consumo, no caso, o Banco Bradesco S/A, responde solidariamente pelos vícios de descontos indevidos, o que o faz ser parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
No que tange à validade da contratação e o dever de indenizar, analisando o caderno probatório, vislumbra-se que a instituição financeira não juntou documentos hábeis a comprovar a legalidade do negócio supostamente entabulado entre as partes, não havendo o que se falar em afastar a condenação em repetição do indébito reconhecida na sentença, o que impõe a sua manutenção neste tocante.
Ao quantificar o valor indenizatório, o magistrado deve considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas também, o grau da ofensa e as suas consequências, para que a reparação do dano não constitua fonte de enriquecimento ilícito para o demandante.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes.
Portanto, à luz de tais considerações, em especial a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação, reputo conveniente majorar a quantia fixada pelo juízo a quo.
No que tange ao pedido de fixação do termo inicial relacionado aos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, a sentença deve ser mantida, vez que está correta ao determinar a sua incidência desde o evento danoso, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto ao seu início a partir do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido, isto porque, a responsabilidade civil é extracontratual, importando, assim, na aplicação da Súmula 54/STJ.
Os honorários de sucumbência devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelece o § 2º do art. 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 16:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:22
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805031-26.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Cleonice Lopes da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Cleonice Lopes da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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