TJMS - 0808482-06.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808482-06.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Osvaldo do Nascimento Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR JUSTO - DEVEDOR INADIMPLENTE - QUANTUM MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR FIXO PARA MELHOR REMUNERAR O ADVOGADO - ART. 85, §8º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, não pode ser desconsiderada a informação de que o consumidor é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum mantido em R$ 2.500,00.
II.
Quando o valor da condenação é baixo os honorários advocatícios devem ser fixado em valor fixo, nos termo do art. 85, § 8º, do CPCe em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/06/2023 20:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808482-06.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Osvaldo do Nascimento Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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