TJMS - 1603955-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603955-94.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A. de A.
D.
Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: Fabricia de Araújo Sanchez (OAB: 16668/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: A.
T.
Q.
S.
Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Este precatório foi expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801499-29.2021.8.12.0005, sendo requisitado (fl. 01/03) em nome de ATAÍDE DE ALBUQUERQUE DIAS, com destaque dos honorários contratuais em favor do advogado ANDRÉ THEODORO QUEIROZ SOUZA, OAB/MS 17.017, e encontra-se apto para pagamento, conforme certidão de liquidação acostada às fl. 28/30. À fl. 38 sobreveio manifestação da advogada FABRÍCIA DE ARAÚJO SANCHEZ, informando que o beneficiário dos honorários contratuais destacados nesse ofício precatório renunciou ao mandato, bem como a eventuais honorários advocatícios, o que teria sido juntado nos autos do processo de origem, razão pela qual pugnou pela expedição de novo ofício requisitório, em razão da renúncia do procurador.
O credor principal foi intimado à fl. 44/45 e manifestou concordância com os cálculos de liquidação do precatório, conforme petição de f. 48.
O ente devedor foi intimado à f. 49 e manifestou ciência à f. 50.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a função exercida por esta Vice-Presidência, em sede de processamento de precatório, possui índole eminentemente administrativa, nos termos da Súmula 311 STJ, razão pela qual lhe é vedado alterar a requisição judicial nos termos pretendidos.
Assim, diante da impossibilidade de alteração da requisição advinda da primeira instância, em razão dos limites administrativos aos quais está jungida esta Vice-Presidência, este precatório deverá ser processado nos termos da requisição expedida pelo juízo da execução, salvo se este determinar sua retificação, incumbindo ao interessado, caso queira, pleiteá-la perante aquele juízo, motivo pelo qual indefiro o requerimento de fl. 38.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de concordância, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça e não havendo recursos pendentes, defiro o pagamento deste precatório ao credor principal ATAÍDE DE ALBUQUERQUE DIAS e ao beneficiário dos honorários contratuais, destacados na origem, ANDRÉ THEODORO QUEIROZ SOUZA.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes, conforme certidão de liquidação de f. 28/30.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
23/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 17:17
Provimento por decisão monocrática
-
10/04/2024 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 15:54
Realizado Cálculo de Tributos
-
22/03/2024 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2024 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 12:54
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
08/08/2023 12:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603955-94.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A. de A.
D.
Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: Fabricia de Araújo Sanchez (OAB: 16668/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: A.
T.
Q.
S.
Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) ATAÍDE DE ALBUQUERQUE DIAS requer a anotação de preferência legal no ofício requisitório, conforme determinado pelo Juízo da Execução (f.16).
Argumenta que é portador de doenças crônicas, razão pela qual requer o pagamento preferencial de seu crédito.
Com efeito, para que o titular do crédito de precatório tenha direito ao benefício do recebimento da parcela superpreferencial, é necessário demonstrar o preenchimento cumulativo das exigências previstas no art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(sem destaque no original) Deste modo, serão pagos com preferência sobre todos os demais os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
No caso, a despeito do credor ser portador de doença crônica, seu crédito não possui natureza alimentar.
Isso porque, analisando detidamente os autos do processo originário e as informações constantes do ofício requisitório (f. 01/03), denota-se que o crédito deste precatório é de natureza comum, sendo, portanto, decorrente de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulado com Devolução de Indébito.
Em casos parelhos, é a jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO REGIMENTAL - INCONFORMIDADE COM A DECISÃO QUE INDEFERIU PAGAMENTO PRIORITÁRIO - RECLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PELO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - CRÉDITO DE NATUREZA COMUM - RECURSO IMPROVIDO. (...) Impossível deferir o pedido de pagamento preferencial à credora, já que não preenche o pressuposto constitucional que ensejaria tal privilégio, porquanto este requisitório não possui natureza alimentar. (Agravo Regimental 0027151-87.2007.812.0000 MS, Órgão Especial, rel.
Des.
JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES, j. 15/05/2013)" "AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o crédito oriundo de indenização cível não é decorrente de morte ou invalidez, tratando-se de simples condenação por danos materiais, não pode ser considerado como de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF).
Mantém-se a decisão proferida, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum invectivado (Agravo Regimental 2006.010031-5/0001-00, Órgão Especial, rel.
Des.
HILDEBRANDO COELHO NETO, j. 03/08/2011)" Assim, diante da ausência do pressuposto constitucional obrigatório e cumulativo (natureza do crédito), deixo de anotar a superpreferência por doença grave.
Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
14/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 11:35
Provimento por decisão monocrática
-
27/06/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1603955-94.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A. de A.
D.
Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Advogado: Fabricia de Araújo Sanchez (OAB: 16668/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Interessado: A.
T.
Q.
S.
Advogado: André Theodoro Queiroz Souza (OAB: 17017/MS) Com efeito, o prazo para manifestação de interesse na realização do acordo direto exauriu-se no dia 03 de maio de 2023, conforme EDITAL/CASC/PGE/MS/N.º 001/2023, de 30 de março de 2023, de modo que a manifestação de f. 15 é extemporânea, uma vez que foi protocolada no dia 05 de maio de 2023, razão pela qual deixo de determinar a realização de cálculos.
Aguarde-se a ordem cronológica.
Intimem-se. Às providências. -
22/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 13:46
Provimento por decisão monocrática
-
15/05/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2022 14:51
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
22/08/2022 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2022 09:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/08/2022 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2022 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2022 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/08/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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