TJMS - 0803379-18.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 09:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803379-18.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Sérgio Ricardo dos Santos Junior Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS - ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA - ATO ADMINISTRATIVO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Requerente/Apelado ajuizou ação anulatória para desconstituir o ato administrativo que lhe imputou a infração de trânsito por dirigir veículo sem possuir permissão para dirigir.
Mostrou-se incontroverso nos autos que o Requerente/Apelado possuía permissão para dirigir quando da autuação pelo agente policial, tanto que a referida autuação culminou no processo de cassação de sua permissão para dirigir.
Deste modo, não haveria como o condutor do veículo ser autuado na infração mencionada, pois ao tempo do ocorrido, ele possuía permissão para dirigir.
A situação narrada leva a crer que o condutor deveria ser autuado por infração de trânsito diversa, havendo, pois, nulidade do auto deinfraçãoporerronatipificação, o qual leva à sua insubsistência, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração de n.º MS2105944 e do Processo de Cassação de nº 012294/2017.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803379-18.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Sérgio Ricardo dos Santos Junior Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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