TJMS - 0811697-71.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811697-71.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Fatima Silveira Alencar Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 15138/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelada: Maria Fatima Silveira Alencar Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 15138/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTAS DE CONTA-CORRENTE - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESCUIDOU DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil restam devidamente demonstrados, posto que houve má prestação dos serviços pelo Banco requerido, configurada no fortuito interno, haja vista que a instituição financeira permitiu que terceiros formalizassem a contratação fraudulenta de empréstimos em nome da autora, sem o devido cuidado na análise das documentações inerentes a esse tipo de procedimento.
Se tanto não bastasse, os fraudadores também procederam a abertura de conta e os contratos, de vultuosa quantia, foram firmados com um dia de intervalo.
A despeito do dano ter sido causado por terceiro, indene de dúvidas que decorre da falha relacionada à atividade da instituição financeira, de modo que o ato ilícito possui relação de prestação de serviços estabelecida com a parte que incluiu o zelo, diligência e proteção ao consumidor, sendo, portanto, fortuito interno, incindido, na espécie, o enunciado da Súmula 497 do STJ.
O valor fixado a título de danos morais não comporta redução.
Se os valores dos empréstimos não foram revertidos à parte autora, mas sim aos terceiros fraudadores, não há que falar em compensação de valores.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR QUE MOSTRA-SE CONDIZENTE COM O DANO E COM OS POSTULADOS DA INTEGRAL REPARAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, pautado nos postulados da integral reparação, na proporcionalidade e na equidade, o valor fixado na sentença não comporta majoração sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da parte autora, já que, a respeito dos mesmos fatos, promoveu mais de uma ação, contra diferentes bancos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:17
Inclusão em Pauta
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02/06/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:42
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811697-71.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Fatima Silveira Alencar Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 15138/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Apelada: Maria Fatima Silveira Alencar Advogado: Marlon Eduardo Libman Luft (OAB: 15138/MS) Advogado: João Paulo Zampieri Salomão (OAB: 16820/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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