TJMS - 0805067-68.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805067-68.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
A falta de prévio pedido administrativo para ressarcimento de valores desembolsados com prejuízos causados pelas oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica, não impede o ajuizamento de ação até porque inexiste previsão legal que obrigue a seguradora autora a esgotar a discussão na esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Ausente vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, estes devem ser rejeitados por representarem intenção de rediscussão e inconformismo com a conclusão do aresto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 10:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:35
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805067-68.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805067-68.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUBROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de prévio pedido administrativo para ressarcimento de valores desembolsados com prejuízos causados pelas oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica, não impede o ajuizamento de ação até porque inexiste previsão legal que obrigue a seguradora autora a esgotar a discussão na esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguradora, ao comprovar a relação contratual com o consumidor e o pagamento do prêmio, subroga-se nos direitos do consumidor, inclusive quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805067-68.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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