TJMS - 1407547-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:20
Baixa Definitiva
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28/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:36
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407547-96.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Atacadao de Carne Maua Ltda Advogado: Dendry Nery Oliveira Azambuja (OAB: 9506/MS) Interessado: Buriti Comércio de Carnes Ltda Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Advogado: Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE TÍTULOS E PROTESTOS INDEVIDOS, REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AGRAVANTE - NÃO CONHECIDA - JULGAMENTO PER SALTUM - TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO - ARBITRAMENTO DE MULTA - POSSIBILIDADE - VALOR COERENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Agravante, verifica-se que é argumento de preliminar em contestação e, ainda não houve manifestação pelo juízo a quo, de modo que é inviável o seu conhecimento, para não ocorrer supressão de instância.
No mérito, discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos do protesto em nome do Autor-agravado.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Na espécie, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidenciado, em razão dos conhecidos prejuízos decorrentes da prática do ato cambial, colocando em risco o crédito do Autor- Agravado, sem maiores prejuízos à parte adversa, pois a decisão não detém contornos de definitividade, podendo ser revertida a qualquer momento.
No tocante a multa fixada, o art. 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade, independentemente de requerimento das partes, de imposição de multa diária com a finalidade de pressionar o cumprimento de determinada obrigação.
No caso, a multa fixada é medida adequada e serve como forma de coagir aquele que deve prestar uma obrigação ao seu cumprimento, bem como seu valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407547-96.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Atacadao de Carne Maua Ltda Advogado: Dendry Nery Oliveira Azambuja (OAB: 9506/MS) Interessado: Buriti Comércio de Carnes Ltda Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Advogado: Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e o recebo, exclusivamente, no efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
11/07/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407547-96.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi Advogado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi (OAB: 15808/MS) Assim, em atenção ao que preleciona o artigo 10, do Código de Processo Civil, bem como ao que determinam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte Agravante para, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestar a respeito da suposta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e sobre o protocolo em processo diverso daquele em que proferida a decisão efetivamente recorrida.
Após, voltem. -
30/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:45
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407547-96.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi Advogado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi (OAB: 15808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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