TJMS - 0801217-21.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801217-21.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Alexandra Silva Malta (OAB: 96491/MG) Apelante: Lucia Aparecida Bonetto da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelada: Lucia Aparecida Bonetto da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Alexandra Silva Malta (OAB: 96491/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA- MÉRITO- AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÕES POR E-MAIL OU SMS - VEDAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva porque, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que versa sobre inclusão, sem prévia notificação, do nome do consumidor no SPC Brasil, por ser órgão responsável pela manutenção e gerenciamento desse banco de dados nacional.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no Tema 37 que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas." No mérito, insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a ilegalidade da inscrição do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, a Requerida realizou as comunicações via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários.
De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Assim, atestada a irregularidade do ato praticado, estão caracterizados os danos morais in re ipsa, não sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 385 do STJ, pois não há nos autos provas de que tenha havido regular inscrição anterior desabonadora.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecido em primeiro grau, revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide, no caso, a Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 11:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:47
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801217-21.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Alexandra Silva Malta (OAB: 96491/MG) Apelante: Lucia Aparecida Bonetto da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelada: Lucia Aparecida Bonetto da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Alexandra Silva Malta (OAB: 96491/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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