TJMS - 0800434-29.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800434-29.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Adriano Bazotti Neto Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE NARRADO - EXISTENTE - REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Se os elementos constantes nos autos demonstram a existência denexodecausalidadeentre aslesõesapontadas e oacidentede trânsito narrado, não há falar em inexistência denexodecausalidade.
III - De acordo com o artigo 3°, inciso III, da Lei 6.194/74, a vítima de acidente de trânsito tem direito a reembolso dedespesasmédicase suplementares se for devidamentecomprovadasno processo.
Comprovadas as despesas suportadas pelo beneficiário, bem como o nexo causal com o acidente, é de rigor manter a condenação da seguradora no reembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:59
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800434-29.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Adriano Bazotti Neto Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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