TJMS - 0003383-15.2015.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/09/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 07:17
Baixa Definitiva
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18/09/2023 06:14
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:25
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:24
INCONSISTENTE
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15/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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08/08/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 12:00
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 08:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003383-15.2015.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Anastácio Mendes Prates Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ESTUPRO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PGJ - PRISÃO DOMICILIAR - COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - RÉU EM LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IRRETOCÁVEL - PENA-BASE NO MÍNIMO PERMITIDO - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO.
I - A preliminar suscitada deve ser acolhida, tendo em vista que não é competência do juiz sentenciante dispor sobre a prisão domiciliar, mas do juiz da execução penal, além de que, o réu respondeu e apelou em liberdade, portanto inexiste interesse recursal em pleitear prisão domiciliar sendo que o réu nem mesmo foi preso ainda.
II - No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o apelante praticou o crime de tentativa deestupro.
O firme relato apresentado pelavítima, devidamente secundado por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e outros elementos informativos, são harmônicos e coerentes entre si, comprovando suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória, inviabilizando, por completo, o acolhimento ao pedido deabsolviçãopor insuficiência probatória.
III - A pena-base não commporta redução visto que já está no mínimo permitido por lei.
IV - Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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