TJMS - 0805162-32.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805162-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Valerio Martins Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Apelado: Valerio Martins Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO IDENTIFICADA - COBRANÇA DE DÍVIDAS JÁ QUITADA -FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO - ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE PROMOVER O ADEQUADO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA EXIGIR EVENTUAL VALOR A TÍTULO DE ASTREINTES - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECUSO DO AUTOR NÃO PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão.
A cobrança de dívida já quitada caracterizada falha na prestação do serviços, impondo-se a declaração de inexistência do feito.
Comprovado nos autos a existência de inscrição preexistente e legítima à questionada neste feito, não tem a parte autora direito à reparação por danos morais, conforme orientação da súmula 385, do STJ.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, sendo que a expressiva redação legal impõe concluir: 1) que o seu § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 2) que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, aplica-se a regra geral, de modo que, não havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela parte, consistente no valor da dívida declarada inexistente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões, deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/05/2023 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:52
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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