TJMS - 0807828-35.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 13:16
INCONSISTENTE
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19/07/2024 14:12
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807828-35.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravada: Ana Carla Galvão Dovale Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33-38 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
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25/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 18:14
Recurso Especial não admitido
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25/10/2023 14:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807828-35.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravada: Ana Carla Galvão Dovale Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807828-35.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Ana Carla Galvão Dovale Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807828-35.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Recorrido: Ana Carla Galvão Dovale Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807828-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Ana Carla Galvão Dovale Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE - TUMOR NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL - PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRÓPRIOS CREDENCIADOS OU CONVENIADOS À OPERADORA - QUADRO DE ALTA COMPLEXIDADE - PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA MINIMIZAÇÃO DOS RISCOS À PACIENTE - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Trata-se de procedimento comum cível que julgou procedente a demanda para condenar a Requerida/Apelante ao custeio de intervenção cirúrgica consistente em microscopia para tumor cerebral, com neurofisiologia e neuronavegador guiado contínuo, posto que a cirurgia convencional disponibilizada na rede credenciada seria invasiva, e geraria graves riscos de morte, além de sequelas irreversíveis à paciente.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1913850/SP).
Ademais, a jurisprudência daquela Corte Superior tem consolidado ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. (STJ - AgRg no AREsp 740203 / RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/12/2016).
Em relação aos danos morais, em diversas oportunidades a jurisprudência já se inclinou no sentido de que a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo (STJ.
AgInt no AREsp 996042 / MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.02.2017), razão pela qual deve ser mantido nos moldes da sentença.
Rejeita-se o pedido de afastamento ou diminuição dos danos morais, uma vez que o quantum estabelecido na sentença atende a sua dupla finalidade, de modo a ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e inibir a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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