TJMS - 0804710-88.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804710-88.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA - SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE À INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - MÉRITO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A falta de prévio requerimentoadministrativonão impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária.
Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF).
Ausente quaisquer das hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
Em relação ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora, percebe-se que a sentença objurgada já reconheceu que eles devem incidir desde a data da citação, exatamente como quer a parte apelante.
Assim, inexistindo interesse recursal, o apelo não deve ser conhecido neste ponto.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:14
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804710-88.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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