TJMS - 0801099-30.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801099-30.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DECADÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - CONTRATO DE SEGURO - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS E A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Rejeita-se a prefacial de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, porquanto os dispositivos elencados na Resolução n. 414/2010, da ANEEL não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código do Consumidor, justamente por faltar à mencionada Resolução alcance legal e constitucional para tanto.
Não há falar em decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 204, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, refere-se a pedido de ressarcimento no âmbito administrativo.
Como a seguradora comprovou satisfatoriamente que se sub-rogou nos direitos dos segurados após o pagamento da indenização por danos elétricos e não havendo demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço, resta evidente a responsabilidade da concessionária em indenizar a seguradora em ação de regresso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 08:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:15
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801099-30.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 13:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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