TJMS - 0801559-42.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:22
Baixa Definitiva
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29/08/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801559-42.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Dorcas de Jesus Matos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Tim S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 38877/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/ DANOS MORAIS - LIMPA NOME SERASA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, não há o que ser retificado quanto às teses do embargante, sendo certo que a discussão por meios destes declaratórios representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 08:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801559-42.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Dorcas de Jesus Matos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Tim S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 38877/DF) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:57
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801559-42.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Dorcas de Jesus Matos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Tim S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 38877/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - RESTRITO AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As alegações recursais são suficientes para compreensão da matéria devolvida, atendendo à dialeticidade. 2.
Inviável o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo e sua manutenção no sistema de negociação, não configura ato ilícito, sobretudo porque a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é de livre acesso ao público em geral.
Por isso, não justifica a alegação de cobrança coercitiva e ilícita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801559-42.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Dorcas de Jesus Matos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Tim S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 38877/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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