TJMS - 1407680-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 16:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2023 16:39 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2023 16:35 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            02/10/2023 10:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/10/2023 10:06 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            16/08/2023 14:39 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/08/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 13:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/08/2023 13:52 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            15/08/2023 04:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407680-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Marta Rosa Cabral Mattoso DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Bradesco Seguros S/A Agravado: Invest Capital Promotora Ltda Agravado: Wl Casaqui Advogado: Francys Wayner Alves Bêdo (OAB: 300315/SP) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS - CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A discussão realizada no feito de origem virou recorrente no Judiciário sul-mato-grossense, em ambas as instâncias, onde milhares de consumidores ajuízam demandas declaratórias de inexistência sob o argumento de terem descoberto descontos em benefícios previdenciários oriundos de contratos com instituições financeiras que alegam desconhecer, sendo que na maioria esmagadora dos casos os requeridos conseguem comprovar a realizam dos contratos e a validade dos descontos, o que culmina em muitos feitos a sanção por litigância de má-fé de seus autores.
 
 Neste passo, certo dessa realidade, tem-se que a concessão da tutela antecipada sem aguardar a manifestação dos requeridos é temerária, haja vista a recorrente comprovação dos referidos negócios jurídicos, além do que, o próprio perigo da demora de regra não existe, pois são ínfimos os percentuais de descontos dos benefícios, não havendo assim indícios de algum risco ao sustento do autor com o referido desconto. 2 - Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            14/08/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2023 20:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2023 20:27 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            04/08/2023 03:40 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/07/2023 17:31 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/07/2023 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 08:20 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            28/06/2023 08:20 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            28/06/2023 08:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            28/06/2023 08:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            22/06/2023 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 08:01 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            12/06/2023 09:03 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            12/06/2023 09:03 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            31/05/2023 22:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 02:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407680-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Marta Rosa Cabral Mattoso DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Agravado: Banco Pan S.A.
 
 Agravado: Invest Capital Promotora Ltda Agravado: Wl Casaqui Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
 
 Intimem-se as partes, sendo os agravados via carta com aviso de recebimento, haja vista não ter ainda ocorrido a citação dos mesmos, oportunidade em que será facultado a eles apresentarem contraminutas no prazo legal.
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                                            29/05/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 09:18 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            29/05/2023 07:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 16:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/05/2023 16:22 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            26/05/2023 13:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/05/2023 13:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/05/2023 01:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 01:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2023 01:24 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1407680-41.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Marta Rosa Cabral Mattoso DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Agravado: Banco Pan S.A.
 
 Agravado: Invest Capital Promotora Ltda Agravado: Wl Casaqui Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/05/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 14:31 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/05/2023 14:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/05/2023 14:30 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            22/05/2023 14:29 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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