TJMS - 0802329-49.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:53
Baixa Definitiva
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07/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802329-49.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargada: Taciana Castelo de Arruda Araújo Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição interna no acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802329-49.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargada: Taciana Castelo de Arruda Araújo Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802329-49.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Taciana Castelo de Arruda Araújo Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO PRETÉRITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de danos morais pelo corte de serviço essencial baseado em fatura pretérita (vencida há mais de 90 dias). 2.
O corte de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo (ou anteriores próximos), sendo que, em se tratando de débitos antigos seja ele apurado, ou não, em decorrência de fraude deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Inobservado esse regramento, a suspensão do serviço de natureza essencial configura abuso de direito. 3. É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de serviço essencial. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. 5.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802329-49.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Taciana Castelo de Arruda Araújo Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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