TJMS - 0800651-22.2020.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-22.2020.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosana Barbosa Henriques Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - TAXA DE JUROS PACTUADA - DIVERGÊNCIA COM A TAXA APLICADA - INEXISTENTE - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e afastou a alegação de excesso nos encargos praticados.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos em parâmetros razoáveis se comparados à taxa média do mercado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à tarifa de cadastro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 18:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:12
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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