TJMS - 0801977-48.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801977-48.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Dirlete Lopes Augusto Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR O VÍCIO APONTADO.
O art. 85 do Código de Processo Civil traça duas regras para a fixação dos honorários advocatícios: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade.
De acordo com este último, a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 20ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 335/336).
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Havendo erro deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte que inverteu os ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e acolhido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2023 08:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801977-48.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Dirlete Lopes Augusto Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
05/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:12
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801977-48.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargada: Dirlete Lopes Augusto Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801977-48.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dirlete Lopes Augusto Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE CONSIGNADA EM LAUDO MÉDICO - PARTE AUTORA AINDA EM TRATAMENTO MÉDICO - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS - INVALIDEZ TEMPORÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cerceamento de Defesa: Ainda, por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz - que é o destinatário das provas - é facultado ao julgador indeferir, fundamentadamente, as diligências que ele considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias Prescrição: A prescrição da pretensão do segurado de exigir indenização em face do segurador prescreve em um ano, sendo que a contagem desse prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito da própria incapacidade, nos termos do art. 206, § 1º, inc.
II, b, do Código Civil, o que se dá, em regra, com um laudo médico ou com a concessão de aposentadoria pela seguridade social (STJ: Súmulas nº 101 e 278 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS) Gratuidade da Justiça: Em decorrência da presunção iuris tantum da necessidade, advinda da simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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