TJMS - 0810985-18.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 09:00
INCONSISTENTE
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28/05/2024 16:05
Baixa Definitiva
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28/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810985-18.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Agravada: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 30/35 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
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09/02/2024 18:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810985-18.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Agravada: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Tendo em vista que o recurso materializa Agravo em Recurso Especial com fundamento no art. 1.042 do CPC, faço a devolução dos autos ao Cartório para que o retorne concluso na fila correspondente, efetuando-se as anotações necessárias. Às providências. -
22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810985-18.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Agravada: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023. -
11/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810985-18.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Recorrido: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Juliana Pelegrinelli. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810985-18.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Recorrido: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810985-18.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Embargado: Itaú Previdência e Seguros S.a Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DOENÇA PREEXISTENTE - DEMONSTRADA CIÊNCIA DA SEGURADA SOBRE A DOENÇA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - OMISSÃO INJUSTIFICADA - COBERTURA NÃO DEVIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO E INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Consoante assentado na súmula 609, do STJ, é lícito à operadora recusar a cobertura em virtude de doença preexistente, mas, para isso, é necessário que: a) tenha realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato constatando a doença; ou b) se a operadora não fez os exames prévios, terá que comprovar que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença no momento da contratação.
Ausente vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, estes devem ser rejeitados por representarem intenção de rediscussão e inconformismo com a conclusão do aresto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810985-18.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Embargado: Itaú Previdência e Seguros S.a Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810985-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Apelado: Itaú Previdência e Seguros S.a Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DOENÇA PREEXISTENTE - DEMONSTRADA CIÊNCIA DA SEGURADA SOBRE A DOENÇA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - OMISSÃO INJUSTIFICADA - COBERTURA NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante assentado na súmula 609, do STJ, é lícito à operadora recusar a cobertura em virtude de doença preexistente, mas, para isso, é necessário que: a) tenha realizado exames médicos no usuário antes da assinatura do contrato constatando a doença; ou b) se a operadora não fez os exames prévios, terá que comprovar que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença no momento da contratação.
Diante do conjunto de provas, aliado à boa-fé que deve permear a contratação, não prospera a alegação da parte de que acreditava estar curada, visto que uma semana antes do ajuste realizou exame que atestou a moléstia.
Assim, pode-se concluir que não houve exigência de exames médicos prévios porque, no ato da contratação, a segurada deixou de informar seu real estado de saúde, de modo que a seguradora não tinha como prever a situação e, mesmo assim, requer os exames.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810985-18.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Juliana Pelegrinelli Advogado: Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) Apelado: Itaú Previdência e Seguros S.a Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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